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Foi publicada no dia 27/03/2018 a Lei n.º 15/2018, pela qual se possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Através de duas alterações (artigos 131.º e 134.º) e de um aditamento (artigo 132.º-A) ao Decreto-lei atrás referido, passa a ser «permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.»

Ou seja, a entrada de animais de companhia pode ser possível em qualquer tipo de estabelecimento comercial.

A entidade exploradora é obrigada a colocar um dístico a informar se aceita animais de companhia e qual o número limite de animais.

Logo, por força da lei os estabelecimentos que não aceitem animais não terão que colocar qualquer dístico, no entanto, talvez seja aconselhável, pois nem todos conhecem a lei, colocar um dístico a informar que não aceitam animais.

No caso de o estabelecimento conter o dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda, e, devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.

A Lei não estabelece que animais de companhia são aceitáveis, mas dá o poder ao explorador de recusar o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento. Por maioria de razão não é permitida a entrada de espécies cuja detenção seja proibida e identificadas na Portaria n.º 86/2018, de 27/03/2018.

Note-se que não pode ser recusada a entrada de cães de assistência, embora os portadores desses animais tenham de cumprir a legislação.

A lei entra em vigor no dia 25/06/2018.

Deverá consultar, para mais informação, o texto legal na seguinte ligação: Lei n.º 15/2018.