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Sucessão na Gestão de Empresas Familiares
As empresas familiares, seja enquanto exploradas por empresário em nome individual ou por sociedade comercial, deparam-se de quando em vez com a questão da “passagem de testemunho” do progenitor que explora a atividade empresarial.
A situação é diferente caso estejamos perante um empresário em nome individual de um empresário que detém uma quota numa sociedade constituída.
Enquanto que no primeiro caso podemos ter a cedência da atividade, do estabelecimento comercial (seja por trespasse, doação, ou outra figura jurídica), no caso da sociedade o habitual é a cedência da quota (ou quotas) detidas pelo empresário (cedência essa que pode ser feita, por exemplo, por venda ou por doação), embora também neste caso possa ser cedido o estabelecimento comercial.
Por outro lado, no caso da sucessão por falecimento o “bem” detido pelo autor da sucessão passa a integrar a sua herança (com ressalva para caso da quota que pode ter já uma estipulação societária em caso de morte do seu titular).
No caso de empresário em nome individual o estabelecimento comercial passa a integrar a herança e a prossecução da atividade impõe diligências junto da Autoridade Tributária.
Importa referir que o falecimento do empresário não implica necessariamente (existem ressalvas) o fim do estabelecimento comercial, da exploração da atividade, esta pode continuar verificando-se requisitos a analisar caso a caso.
De resto, a morte de empregador em nome individual faz caducar o contrato de trabalho na data do encerramento da empresa, salvo se o sucessor do falecido continuar a atividade para que o trabalhador se encontra contratado, ou se verificar a transmissão da empresa ou estabelecimento.
No caso de quota em sociedade, caso o pacto social não preveja outra solução, a quota passa a integrar a herança e é representada pelos herdeiros até à partilha e adjudicação da mesma ou até à sua amortização pela sociedade, caso ocorra.
Seja pela transmissão em vivo seja na transmissão por falecimento, há sempre repercussões a ter em conta caso o empresário tenha esposa e descendentes. Podemos ainda analisar a situação da sucessão somente no caso de transição somente da gestão da empresa.
Tal poderá ser mais simples, no caso de empresário em nome individual pode contratar um gerente comercial (sendo o mesmo funcionário com responsabilidade na gestão do estabelecimento), já no caso da sociedade pode ser nomeado um novo gerente, que pode atuar em conjunto com o já existente, ou sozinho, e assim há alteração na gestão mas não há transmissão da propriedade.
Ponderando as várias vicissitudes mostra-se útil e cauteloso, sempre que possível, planear a transmissão.