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Formação Profissional

A formação profissional está consagrada como direito e dever no contexto laboral (artigos 130.º a 134.º do Código do Trabalho).

Sendo objectivo promover a qualificação dos trabalhadores e a competitividade das empresas através da qualificação inicial, da formação contínua, e promovendo a reconversão profissional e mesmo prevendo a reabilitação de trabalhadores com deficiência.

O artigo 131.º estabelece que o empregador deve garantir um mínimo de 40 horas anuais de formação contínua para cada trabalhador, podendo esta ser realizada internamente ou por entidades certificadas, como é o caso da AEP – Associação Empresarial de Penafiel.

O empregador deve ainda assegurar que pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa beneficiem de formação contínua anualmente.

Em qualquer caso, a formação deve ser registada na Caderneta Individual de Competências, permitindo um acompanhamento da evolução da formação profissional do trabalhador.

Está hoje comprovado que a qualificação contínua melhora a empregabilidade, aumenta a produtividade e contribui para a inovação empresarial.

O artigo 134.º reforça a importância da formação ao prever medidas de apoio à qualificação, incluindo incentivos para trabalhadores pertencentes a grupos com dificuldades de inserção.

O incumprimento da legislação pode resultar em contraordenações graves, e pode acarretar o pagamento de indemnização ao trabalhador que não teve formação profissional.

A formação profissional é essencial para o desenvolvimento das relações laborais, garantindo que trabalhadores e empregadores estejam preparados para os desafios da actividade.

A implementação da formação não só cumpre requisitos legais, mas também fortalece a competitividade das empresas e a realização profissional dos trabalhadores.