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Proibição e Punição do Assédio no Arrendamento

Foi publicado no passado dia 14/05/2021, o Decreto-Lei n.º 34/2021, de 14/05, que visa regulamentar as Leis n.º 12/2019, de 12/02, e n.º 13/2019, de 12/02, que integram um pacote de medidas legislativas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e estabilidade do arrendamento urbano e a proteger os arrendatários em situação de fragilidade, quer no âmbito de arrendamento habitacional quer no não habitacional.

A Lei n.º 12/2019, de 12 de Fevereiro, veio proibir e punir o assédio no arrendamento, entendendo-se como tal «[…] qualquer comportamento ilegítimo do senhorio, de quem o represente ou de terceiro interessado na aquisição ou na comercialização do locado, que, com o objetivo de provocar a desocupação do mesmo, perturbe, constranja ou afete a dignidade do arrendatário, subarrendatário ou das pessoas que com estes residam legitimamente no locado, os sujeite a um ambiente intimidativo, hostil, degradante, perigoso, humilhante, desestabilizador ou ofensivo, ou impeça ou prejudique gravemente o acesso e a fruição do locado».

A Lei n.º 12/2019, de 12 de Fevereiro, consagrou também a possibilidade de o inquilino intimar o senhorio para tomar as providências ao seu alcance no sentido de cessar a produção de ruído fora dos limites legalmente estabelecidos, corrigir deficiências do locado, ou das partes comuns do respectivo edifício, que constituam risco grave para a saúde ou segurança de pessoas e bens e ainda corrigir outras situações que impeçam a fruição do locado, o acesso ao mesmo ou a serviços essenciais.

Por outro lado, a Lei n.º 13/2019, de 12 de Fevereiro, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade, veio criar a injunção em matéria de arrendamento (IMA) enquanto meio processual destinado a efectivar os direitos do arrendatário ao pagamento de quantia certa do valor da compensação em dívida por execução de obras em substituição do senhorio.

Desta forma, e tendo em vista a tramitação da referida IMA, o Governo, pelo acima indicado Decreto-Lei n.º 34/2021, criou o Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento (que consiste numa única Secretaria Judicial a nível nacional), destinado a assegurar a tramitação da referida injunção em matéria de arrendamento como entidade com competência exclusiva e própria para receber os requerimentos de injunção apresentados pelos arrendatários, tal qual estava previsto no artigo 15.º-T da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na sua redacção actual, que aprova o Novo Regime do Arredamento Urbano (NRAU).

Estando agora criada a SIMA, brevemente será publicada a legislação que regulamenta a Injunção em Matéria de Arrendamento.