Input Jurídico

Jurídico AEP

Direitos de Consumidores Mesmo na Exportação

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 84/2021, de 18 de outubro, que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Diretivas (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770, de 20 de maio.

Esta legislação representa um reforço dos direitos dos consumidores, introduzindo importantes alterações às regras relativas às garantias dos bens, prevendo direitos para os consumidores relativamente ao fornecimento de conteúdos e serviços digitais, até agora inexistentes, aplicando-se os seus princípios a toda a União Europeia (até por força das Directivas que transpõe), e não só as relações comerciais em Portugal, sendo sempre importante fazer constar do documento que estabelece o contrato celebrado ou a celebrar que à relação comercial em causa se aplica a legislação portuguesa e europeia.

Entre outras regras, importa reter as seguintes que o diploma estabelece:

1) Quais os direitos dos consumidores em caso de falta de conformidade (designadamente defeitos) dos bens móveis, incluindo os bens móveis com conteúdo digital incorporado, dos bens imóveis, e dos conteúdos e serviços digitais.

2) O alargamento do prazo de garantia dos bens móveis de 2 para 3 anos, sendo que nos dois primeiros anos mantém-se a presunção legal a favor do consumidor (o consumidor não terá de provar que o defeito existia aquando da entrega do bem);
3) Um prazo de garantia adicional de seis meses caso o consumidor opte pela reparação do bem móvel (até um máximo de 4 reparações), promovendo-se o consumo sustentável;

4) Um prazo de garantia de dois anos para os conteúdos e serviços digitais, podendo ser superior ou inferior quando estejam em causa fornecimentos contínuos;

5) O “direito de rejeição” que permite ao consumidor optar livremente entre a substituição do bem e a resolução do contrato quando a não conformidade se manifeste nos primeiros 30 dias a contar da entrega;

6) O aumento do prazo de garantia dos bens imóveis de 5 para 10 anos quando esteja em causa defeitos que afetem elementos construtivos estruturais;

7) A obrigação de disponibilização de peças sobresselentes pelo período de 10 anos, bem como, um dever de assistência no caso de bens sujeitos a registo (carros, motas, barcos…);

8) A responsabilização dos prestadores de mercado em linha, a par do profissional, na satisfação dos direitos do consumidor em caso de falta de conformidade, de acordo com determinadas condições.

As regras estabelecidas no novo diploma produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2022.

O diploma para consulta:
https://files.dre.pt/1s/2021/10/20200/0000400029.pdf