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Novo Ano, outras oportunidades. Actividade de operação de pontos de carregamento

Neste início de ano o Governo, pela Portaria n.º 16/2026/1, de 12 de janeiro, procede à concretização dos artigos 9.º a 11.º do Decreto‑Lei n.º 93/2025, definindo o regime aplicável à atribuição de licença e à comunicação prévia para o exercício da atividade de operação de pontos de carregamento no âmbito da mobilidade elétrica.

O diploma clarifica os requisitos técnicos, organizacionais e documentais exigidos aos operadores, bem como as regras procedimentais a observar perante a Direção‑Geral de Energia e Geologia.

Nos termos da portaria, a emissão da licença depende da verificação de condições essenciais, nomeadamente a existência de uma plataforma informática adequada ao cumprimento das obrigações legais, a garantia de compatibilidade técnica e de segurança dos equipamentos com a rede elétrica de serviço público, assegurada por técnico habilitado, e a identificabilidade funcional dos pontos de carregamento.

Impõe‑se ainda o cumprimento das obrigações de transparência previstas no Regulamento (UE) 2023/1804, designadamente quanto à disponibilização clara e discriminada dos preços e condições comerciais aplicáveis.

O requerimento de licença deve ser instruído com a identificação do requerente, prova da apólice de seguro obrigatória, identificação e habilitação dos técnicos responsáveis, memória descritiva da plataforma informática, projeto técnico dos equipamentos a instalar e declaração de compromisso de instalação de, pelo menos, um ponto de carregamento.

A licença é válida por dez anos, caducando se, no prazo de doze meses após a sua emissão, não for instalado qualquer ponto de carregamento por motivo imputável ao operador. Prevê‑se igualmente a produção de efeitos provisórios decorrentes do deferimento tácito, desde que o operador apresente prova da comunicação exigida, do seguro e do pagamento das taxas devidas.

O regime de comunicação prévia aplica‑se às entidades que pretendam operar pontos de potência normal, pontos de alta potência inferiores a 150 kW ou projetos de investigação e desenvolvimento dentro desses limites. A comunicação deve ser acompanhada dos mesmos elementos exigidos para o pedido de licença, bem como do comprovativo de pagamento da taxa aplicável.

A portaria estabelece ainda o regime de revogação e cancelamento da licença, conferindo à DGEG competência para determinar a revogação sempre que se verifique incumprimento grave ou alteração dos pressupostos que fundamentaram a sua emissão, assegurando‑se o direito de audiência prévia.

Por fim, o diploma revoga a Portaria n.º 241/2015 e determina que a nova regulamentação entrou em vigor no dia 13/01/2026.

A presente informação não dispensa a consulta do diploma em causa, o que pode fazer em diariodarepublica.pt.