Novas medidas que restringem o uso de plástico descartável em Portugal já estão em vigor

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A Associação Empresarial de Penafiel (AEP) vem dar conhecimento das alterações que entraram em vigor no dia de ontem, dia 1 de julho, sobre as restrições do uso de plástico descartável em Portugal.

O que vai mudar?

1) Regime da gestão de fluxos específicos de resíduos

Este decreto-lei transpõe as metas europeias de reciclagem de embalagens, por tipo de material, e prevê a adoção de metas relativas à colocação no mercado de bebidas em embalagens reutilizáveis;

Procedeu-se a uma revisão geral do regime dando relevo às abordagens circulares e ao cumprimento das metas de recolha e reciclagem de resíduos de fluxos específicos;

São introduzidas obrigações de informação ao consumidor, de modo a que este faça escolhas e tenha comportamentos sustentáveis;

  • É proibida a disponibilização gratuita de sacos de caixa de qualquer material;
  • Impõe-se a obrigatoriedade das grandes superfícies comerciais destinarem áreas dedicadas ao comércio de produtos a granel e de bebidas em embalagens reutilizáveis;
  • Determina-se que os estabelecimentos de hotelaria, restauração, cafés e similares devem manter à disposição dos clientes um recipiente com água da torneira e copos para consumo no local;
  • A partir de 2022, os estabelecimentos de pronto a comer, bem como os estabelecimentos de comércio a retalho que comercializam produtos a granel, são obrigados a aceitar que os clientes levem a sua própria embalagem.

2) São incluídas medidas que visam:

  • Promover a conceção ecológica dos produtos abrangidos por fluxos específicos;
  • Combater o free-riding na colocação e disponibilização de produtos no mercado, com enfoque no comércio eletrónico e outras formas de venda à distância;
  • Alargar a responsabilidade do produtor. Neste âmbito, todas as embalagens passam a estar abrangidas pelo regime a partir de 1 de janeiro de 2022;
  • Promover um maior controlo e adequadas práticas ambientais e concorrenciais na gestão de fluxos específicos de resíduos;
  • Contribuir para a redução sustentada do consumo de embalagens de utilização única;
  • Promover embalagens reutilizáveis e a reutilização;
  • Garantir um elevado nível de recolha seletiva e de tratamento de resíduos, em especial de resíduos perigosos como os veículos em fim-de-vida.
  • Regime geral da gestão de resíduos (RGGR)

É alterado o âmbito da gestão dos resíduos urbanos, associando-o não apenas aos códigos constantes da Lista Europeia de Resíduos (LER), mas também à origem, quantidade, natureza e tipologia dos resíduos;

São criadas normas relativas à prevenção da produção de resíduos, prevendo-se objetivos e metas de prevenção ao nível da produção de resíduos urbanos e do desperdício alimentar, bem como normas com vista à promoção da reutilização e ainda à minimização na produção de resíduos perigosos;

São transpostas para o direito nacional as metas relativas à preparação para reutilização, reciclagem e valorização estabelecidas na diretiva quadro dos resíduos;

Prevê-se o alargamento da recolha seletiva aos bio resíduos, têxteis, resíduos perigosos provenientes das habitações e resíduos de mobiliário e outros resíduos volumosos;

A estrutura associada ao planeamento da gestão de resíduos é atualizada e o conteúdo dos planos nacionais de resíduos é densificado;

É revisto o regime da taxa de gestão de resíduos (TGR), prevendo-se o aumento progressivo do valor base que incide sobre a eliminação e incineração de resíduos.

A distribuição do produto da TGR beneficia agora também a PSP e a GNR, que colaboram na fiscalização,

Os municípios podem recuperar parte da TGR suportada através de apoios do Fundo Ambiental a investimentos no domínio dos resíduos e da economia circular.

3) Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro

É reforçado o princípio da hierarquia dos resíduos impondo, no mínimo, uma seleção adequada dos diferentes fluxos de resíduos antes que um resíduo possa ser depositado em aterro;

Proíbe-se a deposição de resíduos que tenham sido objeto de recolha seletiva para efeitos de preparação para a reutilização e reciclagem e, a partir de 2030, de quaisquer resíduos que possam ser reciclados ou valorizados;

É admitida a valorização de resíduos previamente depositados em aterro através de operações de mineração de aterro, com autorização prévia e desde que não existam riscos acrescidos;

São impostas obrigações de desvio de aterro de resíduos urbanos biodegradáveis, proibindo-se a deposição em aterro de quaisquer resíduos biodegradáveis a partir de 2026;

É estabelecida a competência das comissões de coordenação e desenvolvimento regional para o licenciamento de aterros associados a estabelecimentos industriais;

São reforçados os instrumentos de governança do setor, ficando a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER) responsável pelo acompanhamento a nível nacional.

Prevê-se a criação de comissões de acompanhamento local em que participam representantes das entidades, autarquias e populações próximas de um aterro, bem como a elaboração de um relatório trienal pela APA, para o qual contribuem as entidades licenciadoras e inspetivas e as entidades de acompanhamento nacional.

Que vantagens traz?

Este decreto-lei promove a gestão adequada dos resíduos com vista à recuperação sustentável dos materiais, e a fim de proteger, preservar e melhorar a qualidade do ambiente e proteger a saúde humana.

Garante maior transparência e facilidade de acesso e compreensão pelos operadores económicos.

Pretende-se promover as abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos sistemas de reutilização sustentáveis e não tóxicos em vez dos produtos descartáveis, tendo em vista a redução dos resíduos produzidos em geral, e a quantidade de resíduos urbanos depositados em aterro em particular.

Quando entra em vigor?

Este decreto-lei entra em vigor a 15 de dezembro de 2020 e produz efeitos a 1 de julho de 2021.

Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República – https://data.dre.pt/eli/dec-lei/102-D/2020/12/10/p/dre