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Regras de Acesso a Estabelecimentos e Recintos no Âmbito do Regime de Calamidade a Vigorar desde 2 de Dezembro de 2021

Foi publicado no passado dia 27/11/2021, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021, que declara a situação de calamidade no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
O Governo, perante o expectável aumento das interacções sociais e dos convívios devido à época de Natal que se aproxima, pretendeu adoptar medidas com vista a prevenir a propagação do vírus no período de sensivelmente uma semana após o fim do ano.

Assim determinou, que entre os dias 2 e 9 de Janeiro de 2022 será obrigatória, nos termos do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de Outubro, na sua redacção actual, a adopção do regime de teletrabalho – sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer – em todos os concelhos do território nacional continental.

Relativamente aos estabelecimentos turísticos ou de alojamento local, bem como aos restaurantes e similares, estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, casinos, bingos ou similares, ginásios e academias, fica previsto que o acesso aos mesmos, passa a depender da apresentação, pelos clientes, no momento do check-in ou de entrada nos estabelecimentos, de Certificado Digital COVID da UE, de comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo ou de comprovativo de realização de teste para despiste da infecção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.

O acesso a bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e estabelecimentos com espaço de dança, passa a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou de recuperação, ou outro comprovativo de realização de teste para despiste da infecção por SARS-CoV-2 com resultado negativo. Acresce que entre os dias 2 e 9 de Janeiro de 2022 são encerrados os bares, outros estabelecimentos de bebidas sem espectáculo e os estabelecimentos com espaço de dança.

O acesso a eventos de qualquer natureza, bem como espectáculos ou eventos desportivos – excepto celebrações religiosas – passa a depender da apresentação, por parte de todos os participantes, de Certificado Digital COVID da UE, sendo que o acesso a determinados eventos desportivos ou eventos de grande dimensão – conforme seja definido pela Direção-Geral da Saúde (DGS) – que não tenham lugares marcados, que impliquem a mobilidade de pessoas por diversos espaços ou que se realizem em recintos provisórios ou improvisados, cobertos ou ao ar livre, passa a depender da apresentação de Certificado Digital COVID da UE nas modalidades de certificado de teste ou recuperação, ou outro comprovativo de realização de teste para despiste da infecção por SARS-CoV-2 com resultado negativo.

Os eventos, incluindo os desportivos, realizados em interior, ao ar livre ou fora de recintos fixos, podem realizar-se de acordo com as orientações específicas da DGS desde que precedidos de avaliação de risco, pelas autoridades de saúde locais, para determinação da viabilidade e condições da sua realização, estão isentos desta avaliação e orientação da DGS, e podendo os mesmos realizar-se sem diminuição de lotação e sem necessidade de avaliação prévia de risco, os eventos de natureza familiar, incluindo casamentos e baptizados, as celebrações religiosas, os eventos de natureza corporativa realizados em espaços adequados para o efeito, designadamente salas de congressos, estabelecimentos turísticos, recintos adequados para a realização de feiras comerciais e os eventos culturais em recintos de espectáculo de natureza fixa.