No Âmbito do Código dos Contratos Públicos

No próximo dia 9 de Outubro, sexta-feira, das 9:30 às 12:30, a Associação Portuguesa dos Contratos Públicos (APCP), em coordenação com a Associação Empresarial de Penafiel (AEP), vai realizar no seu auditório* a ação de formação “O Gestor de Contrato e a Execução do Contrato” destinada a profissionais que trabalham na área da contratação pública, com responsabilidade pela organização, planeamento e/ou acompanhamento de procedimentos de contratação pública, nomeadamente gestores de contrato.

Com a revisão do CCP, concretizada pelo Decreto-Lei n.º 111-B/2017, foi regulada no Código a figura do Gestor do Contrato, que tem como principal função acompanhar a execução material, técnica e financeira do contrato., pretende-se abordar os principais aspetos relacionados com a figura do Gestor do Contrato e os principais aspetos a ter em conta no desempenho desta função.

* (COVID-19) O evento irá decorrer dentro do cumprimento estrito das regras impostas pelas Autoridades de Saúde

Conteúdos Programáticos

  • O Gestor do Contrato: (1) Perfil  .  (2) Objetivos e Funções  .  (3) Registo e Acompanhamento da Execução do Contrato
  • Execução do Contrato: (1) Trabalho e Serviços Complementares  .  (2) Modificações Contratuais

Formador

  • Pedro Teixeira – Diretor do Departamento de Apoio à Contratação da Câmara Municipal do Porto

Para participar, faça a sua inscrição (de carater gratuito e com lugares limitados) através do formulário abaixo.

Ação de Formação - O Gestor do Contrato e a Execução do Contrato

Associação Empresarial de Penafiel (AEP) vem, por via do seu Departamento Jurídico, esclarecer os seus associados quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, à luz da interpretação da Resolução do Conselho de Ministros 70-A/2020. Assim conclui-se que:

  1. Os estabelecimentos de comércio ou serviços que se puderam manter em funcionamento nos termos dos Decretos nº 2-A/2020, 2-B/2020 e 2-C/2020 (ver listagem abaixo), bem como os que não estavam obrigados a suspender a atividade (por exemplo, devido à área de alguns estabelecimentos ser inferior a 200 metros quadrados) e puderam retomar a atividade nos termos das resoluções do Conselho de Ministros nºs 33-A/2020, 38/2020, 40-A/2020, 51-A/2010, 53-A/2020 e 55-A/2020, não estão vinculados à obrigação de abrir a partir das 10h da manhã, ou sujeitos a solicitar horário de abertura antes das 10h ao Senhor Presidente da Câmara respetiva;
  2. Além dos estabelecimentos elencados no ponto 1, também podem abrir antes das 10h da manhã, os salões de cabeleireiro, barbeiros, institutos de beleza, restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, escolas de condução, centros de inspeção técnica de veículos, bem como ginásios e academias.

LISTAGEM

ANEXO II
(ao Decreto n.º 2-A/2020 de 20 de Março)
PODEM MANTER-SE ABERTAS AS SEGUINTES ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

  1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
  2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  4. Produção e distribuição agroalimentar;
  5. Lotas;
  6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
  7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente decreto;
  8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  11. Oculistas;
  12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  14. Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  15. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  16. Jogos sociais;
  17. Clínicas veterinárias;
  18. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e respetivos alimentos;
  19. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes;
  20. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  21. Drogarias;
  22. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  23. Postos de abastecimento de combustível;
  24. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  25. Estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  26. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respetiva reparação;
  27. Serviços bancários, financeiros e seguros;
  28. Atividades funerárias e conexas;
  29. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  30. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  31. Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  32. Serviços de entrega ao domicílio;
  33. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;
  34. Serviços que garantam alojamento estudantil.
  35. Atividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais.

ANEXO II
(ao Decreto 2-B/2020 de 02.04)
PODEM MANTER-SE ABERTAS AS SEGUINTES ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

  1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
  2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  4. Produção e distribuição agroalimentar;
  5. Lotas;
  6. Restauração e bebidas, nos termos do presente decreto;
  7. Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do Decreto 2-B/2020;
  8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  11. Oculistas;
  12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  14. Serviços públicos essenciais e respectiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das actividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;
  16. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  17. Jogos sociais;
  18. Centros de atendimento médico-veterinário;
  19. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
  20. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;
  21. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  22. Drogarias;
  23. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  24. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos eléctricos;
  25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  26. Estabelecimentos de comércio, manutenção ou reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  27. Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações e respectiva reparação;
  28. Serviços bancários, financeiros e seguros;
  29. Actividades funerárias e conexas;
  30. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  31. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  32. Actividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;
  33. Serviços de entrega ao domicílio;
  34. Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respectivos hóspedes;
  35. Serviços que garantam alojamento estudantil;
  36. Máquinas de vending em empresas, em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
  37. Actividade por vendedores itinerantes;
  38. Actividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
  39. Actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
  40. Actividades e estabelecimentos enunciados nos números anteriores, ainda que integrados em centros comerciais;
  41. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
  42. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;
  43. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
  44. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.

ANEXO II
Decreto nº 2-C/2020 17.04
PODEM MANTER-SE ABERTAS AS SEGUINTES ACTIVIDADES DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

  1. Minimercados, supermercados, hipermercados;
  2. Frutarias, talhos, peixarias, padarias;
  3. Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;
  4. Produção e distribuição agroalimentar;
  5. Lotas;
  6. Restauração e bebidas, nos termos deste decreto;
  7. Confecção de refeições prontas a levar para casa, nos termos acima referidos;
  8. Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;
  9. Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
  10. Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;
  11. Oculistas;
  12. Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;
  13. Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;
  14. Serviços públicos essenciais e respectiva reparação e manutenção (água, energia eléctrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações electrónicas, serviços postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte de passageiros);
  15. Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos;
  16. Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);
  17. Jogos sociais;
  18. Centros de atendimento médico-veterinário;
  19. Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;
  20. Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários, químicos e biológicos;
  21. Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;
  22. Drogarias;
  23. Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;
  24. Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos eléctricos;
  25. Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;
  26. Estabelecimentos de manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tractores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como venda de peças e acessórios e serviços de reboque;
  27. Estabelecimentos de venda e reparação de electrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;
  28. Serviços bancários, financeiros e seguros;
  29. Actividades funerárias e conexas;
  30. Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;
  31. Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;
  32. Actividades de limpeza, desinfecção, desratização e similares;
  33. Serviços de entrega ao domicílio;
  34. Estabelecimentos turísticos, excepto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respectivos hóspedes;
  35. Serviços que garantam alojamento estudantil;
  36. Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;
  37. Actividade por vendedores itinerantes de produtos essenciais;
  38. Actividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);
  39. Actividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos acima referidos;
  40. Actividades e estabelecimentos enunciados acima, ainda que integrados em centros comerciais;
  41. Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível.
  42. Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
  43. Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;
  44. Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários.
Entretanto, caso seja anunciado Despacho da Câmara Municipal de Penafiel a estabelecer horários de funcionamento dos estabelecimentos, daremos nota dessa informação.

Tendo sido aprovada a candidatura POCH-03-5470-FSE-000966, de aprendizagem ao longo da vida – Cursos Educação e Formação de Adultos /EFA), vem a Associação Empresarial de Penafiel (AEP), proceder à divulgação da necessidade de contratação de serviços externos que tem por objeto principal a Prestação de serviços de Mediador pessoal e social para Curso EFA (Educação e Formação de Adultos) – Curso de Cuidador/a de Crianças e Jovens.

Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, e considerando 14 meses de duração do Curso, num total de 35 horas mensais, decorrem para o Prestador de Serviços as seguintes obrigações principais:

  1. Colaborar com o representante da entidade promotora na constituição dos grupos de formação, participando no processo de recrutamento e seleção de formandos;
  2. Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, social e pedagógica dos formandos;
  3. Dinamizar a equipa técnico-pedagógica no âmbito do processo formativo, salvaguardando o cumprimento dos percursos individuais e do percurso do grupo de formação;
  4. Assegurar a articulação entre a equipa técnico-pedagógica e o grupo de formação, assim como entre estes e a entidade formadora.

Os requisitos para a prestação do serviço referido são, entre outros, os seguintes:

  1. A função do mediador é desempenhada por formadores e outros profissionais, designadamente os de orientação, detentores de habilitação de nível superior e possuidores de formação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria de educação e formação de adultos;
  2. O mediador é responsável pela orientação e desenvolvimento do diagnóstico dos formandos, em articulação com os formadores da equipa técnico-pedagógica nos termos do n.º 3, artigo 6.º da Portaria n.º 230/2008, Diário da República, 1.ª série — n.º 48 — 7 de março de 2008.

Os interessados em executar os serviços referidos devem-no manifestar através de mail enviado para o endereço de e-mail geral@aepenafiel.pt até ao próximo dia 11 de setembro.

INSCRIÇÕES FECHADAS!!!

Associação Empresarial de Penafiel (AEP), com o apoio da Câmara Municipal de Penafiel, vai promover de 1 a 11 de Outubro de 2020, um Concurso Gastronómico em Penafiel, denominado «Petiscando», naquela que será a sua primeira edição, com o objetivo de promover e divulgar a Gastronomia do concelho junto da população em geral e de todos os visitantes, tendo como base a confeção de pratos criativos e típicos da região, pretendendo-se contribuir para a dinamização da restauração local bem como a melhoria da oferta turística do concelho.

Neste concurso serão admitidos todos os estabelecimentos de restauração e similares do concelho de Penafiel, que deverão apresentar e servir durante os dias da iniciativa um petisco ou especialidade de referência do seu estabelecimento, com um valor nunca superior a 5 euros, onde serão avaliados por um júri tendo em consideração alguns parâmetros de ponderação como a apreciação visual, degustativa, qualidade dos produtos, a criatividade assim como o atendimento e nome dado ao petisco.

No final do concurso serão atribuídos prémios aos 3 primeiros classificados do «Prémio do Júri», júri este que será composto por três elementos (dois da organização e um externo), e um outro prémio, o «Prémio do Público» que será atribuído ao estabelecimento que obtiver mais “gostos” na fotografia do seu petisco num álbum de fotografias do concurso que estará presente na página de Facebook da Associação Empresarial de Penafiel.

1º Prémio do Júri
Um fim de semana gastronómico na Região Demarcada do Douro para 2 pessoas e uma publireportagem em jornal do concelho de Penafiel

2º Prémio do Júri
Uma publireportagem em jornal do concelho de Penafiel

3º Prémio do Júri
Uma inserção publicitária de página inteira em jornal do concelho de Penafiel

Prémio do Público
Uma inserção de meia página em jornal do concelho de Penafiel

Para participar os interessados devem apresentar a sua candidatura até 28 de setembro de 2020 (inclusive), através do formulário abaixo, inscrição essa que é de carater gratuito devendo obedecer às regras do concurso estabelecidas no regulamento, sob pena de não serem admitidas.

Saiba todas as condições de participação consultando o regulamento em: Regulamento – Concurso Gastronómico “Petiscando” em Penafiel

Junte-se a esta iniciativa e surpreenda-nos!

 


Com o apoio: