A AEP – Associação Empresarial de Penafiel assinou um protocolo de colaboração com a Câmara Municipal de Penafiel, no âmbito da execução de dois projetos do programa europeu “Erasmus+”.


UPSKILLING PATHWAYS FOR ADULTS

  • O objetivo principal do UpSkilling Pathways for Adults é o de promover o espírito empreendedor dos estudantes adultos que utilizam as redes sociais e as TIC para criar novas empresas eletrónicas.
    Fique a saber mais em https://www.upa-project.net/

ROBOTS BOOSTS SKILLS

  • O Robots Boosts Skills, assenta na metodologia ESTEAM (Equidade, Ciência, Tecnologia, Engenharia, Artes e Matemática) como pontos de acesso para orientar os alunos para o trabalho colaborativo e o pensamento crítico.
    Fique a saber mais em http://www.aepenafiel.pt/robots/

A Câmara Municipal de Penafiel em colaboração com a AEP – Associação Empresarial de Penafiel, promovem, no próximo dia 4 de Julho (Quarta) pelas 19:30, na Sede da AEP – Rua do Paço 33 – Penafiel, uma sessão de esclarecimento sobre o tema “COMÉRCIO + ACESSÍVEL” (programa de Promoção da Acessibilidade Universal a Espaços Comerciais), com o objetivo de sensibilizar os proprietários privados de imóveis para adaptação dos espaços comerciais às condições de acessibilidade universal e criar estímulos para a realização desse tipo de intervenções, onde seja exercida atividade comercial no espaço público do Centro Histórico de Penafiel, na área definida pelo regulamento.

A AEP – Associação Empresarial de Penafiel vai promover um road show pelas Freguesias do Concelho de Penafiel, no sentido de levar ao conhecimento do tecido empresarial de cada território os seus serviços e valências e, numa lógica de interactividade e proximidade, auscultar in loco os empresários quanto às suas principais dificuldades, necessidades e pretensões.

A AEP espera, com esta iniciativa, encontrar soluções e apontar caminhos que permitam ao tecido empresarial de cada uma das 28 freguesias de Penafiel tornar-se mais informado, dinâmico e empreendedor.

 

 

Segunda, 2 de Julho às 18H na Junta de Freguesia de Rio de Moinhos

Quarta, 4 de Julho às 18H na Junta de Freguesia de Termas de São Vicente

No seguimento da posição pública manifestada pela Associação Empresarial de Penafiel (AEP), em comunicado enviado aos seus Associados no passado dia 13 de Junho, onde expressou o mais profundo repúdio e desagrado pelos enormes constrangimentos que previa que iriam resultar da realização do evento “Penafiel Racing Fest” no centro da cidade de Penafiel, devido ao incumprimento das condições previamente negociadas e acordadas com a AEP, por parte da Organização do evento, tendo inclusivamente, fruto desse incumprimento prescindido do estatuto de “parceiro”, vimos, por este meio, informar e esclarecer o seguinte:

  1. AEP é a favor da realização deste ou de qualquer outro evento que promova e divulgue a marca “Penafiel”;
  2. À semelhança do que ocorreu em 2017, desde o inicio da programação do evento, a AEP participou de forma empenhada e construtiva em várias reuniões, tanto com a Organização, como com o Vereador do Pelouro, alertando para uma série de constrangimentos que iriam ser provocados ao comércio local, tendo proposto e negociado um conjunto de compromissos mútuos, com o objetivo de minorar o impacto condicionador e negativo que a realização do evento provocaria no funcionamento da cidade;
  3.  Os compromissos assumidos pela AEP, nomeadamente de promoção do evento junto dos seus associados com o objectivo de ajudar a organização a conseguir apoios que permitissem a realização do mesmo, foram integralmente concretizados e respeitados;
  4. Infelizmente, da parte Organização verificou-se um total incumprimento dos vários compromissos assumidos e negociados com a AEP, nomeadamente:
    1. A possibilidade de circulação condicionada entre os tempos “mortos” do evento, o que permitiria que o condicionamento da circulação no centro da cidade de Penafiel se restringisse aos momentos das provas, reduzindo para menos de metade o tempo de bloqueio que, no total, ascendeu a mais de 72 horas;
    2. A disponibilização de 140 lugares de estacionamento no Largo Conde de Torres Novas (Campo da Feira), minimizando o impacto da quase total supressão daquela bolsa de estacionamento gratuito;
    3. Esclarecer que esses lugares de estacionamento não foram pedidos para uso da AEP, mas sim para quem vive, trabalha ou visita (e compra) em Penafiel, devido à inexistência de alternativas suficientes para aquele local de estacionamento, não fazendo, por isso, qualquer sentido (nem tal foi solicitado) a menção “Reservado AEP”;
    4. Mais importante e relevante é que, na realidade, tais lugares não passaram de “lugares de estacionamento fantasma”, na medida em que era totalmente impossível ter acesso aos mesmos, independentemente da via, “quelho” ou caminho alternativo que se tentasse, devido ao corte total do trânsito em todos os seus acessos. De que adianta reservar um estacionamento se não havia veículo que lhe conseguisse aceder!?;
  5. A Direção da AEP entende que as parcerias são para cumprir e são negociadas entre pessoas e instituições ou entidades. Neste sentido, é absolutamente inconcebível que entidades parceiras sejam informadas através de “editais”. A comunicação entre parceiros faz-se a duas vias e implica reciprocidade de tratamento;
  6. Lamenta, por isso, o modo desorganizado e quase amador, de implementação da estratégia de condicionamento da circulação de pessoas e veículos no centro da cidade de Penafiel. Esse amadorismo teve um impacto económico extremamente negativo na actividade empresarial ao longo de, pelo menos, cinco dias, situação que em nada abona da dinamização, participação e apoio do tecido económico da cidade e da região à organização de eventos como o “Penafiel Racing Fest”;
  7. Lamenta ainda a tentativa deliberada de ludibriar a opinião pública quanto ao impacto económico do evento. Efetivamente, e ao contrário do veiculado por alguma comunicação social, desconhecemos a existência de qualquer estudo económico credível que permita estimar e quantificar o verdadeiro impacto económico do evento. Contrariando informações avulsas, à AEP o que tem chegado, dos vários sectores económicos que representa, são queixas formais de associados que contradizem esse impacto económico “dito” positivo, reforçando a afirmação do ponto anterior;
  8. Não obstante e mantendo a característica que caracteriza esta Associação, a AEP manifesta e reitera a sua disponibilidade para, numa lógica de participação assente em recíproca boa fé, dar o seu contributo para a realização deste ou doutro evento que promova a cidade e o concelho de Penafiel, desde que atempadamente suportado por uma estratégia de intervenção que privilegia as pessoas que vivem, trabalham e visitam Penafiel e que seja efetivamente potenciadora de ganhos financeiros para os promotores mas também para os empresários de Penafiel.

À semelhança do manifestado em situações anteriores e noutros contextos reiteramos a importância e a necessidade de promover um salutar envolvimento participativo e interessado dos vários agentes da cidade para que o conjunto de ações realizadas não se traduzam numa mera operação esporádica e com perenidade não garantida, mas, ao invés, sim numa dinâmica integrada, aglutinante, consciente, alicerçada e duradoura.

É assim que a AEP honra as suas parcerias.

 

Penafiel, 20 de junho de 2018
A Direcção da Associação Empresarial de Penafiel


Comunicado AEP “Penafiel Racing Fest”

A Associação Empresarial de Penafiel em parceria com o Conselho Empresarial do Tâmega e Sousa e a Abreu Advogados apresentaram no passado dia 14 de Junho, um Seminário dedicado às Pequenas e Médias Empresas sob a temática ‘Alternativas ao Financiamento Bancário’ no Auditório da Associação Empresarial de Penafiel.

Os Fundos Comunitários, o Capital de Risco, o Mercado de Capitais e o Crowdfunding foram alguns motes em debate, de modo a promover maiores índices de informação no território acerca destas temáticas.

A iniciativa contou com a presença do Secretário de Estado do Desenvolvimento e Coesão, Nelson de Souza e de vários agentes do território, nomeadamente Paulo Portela – Presidente do Conselho Empresarial do Tâmega e Sousa, Pedro Bessa – Presidente da Associação Empresarial de Penafiel e Antonino de Sousa – Presidente da Câmara Municipal de Penafiel.

 

Reportagem Forum TV:

Alternativas ao Financiamento Bancário, Penafiel

O Conselho Empresarial do Tâmega e Sousa e a Abreu Advogados apresentam, a 14 de junho.Seminário dedicado às Pequenas e Médias Empresas sob a temática ‘Alternativas ao Financiamento Bancário’ no auditorio da Associação Empresarial de Penafiel.Os Fundos Comunitários, o Capital de Risco, o Mercado de Capitais e oCrowdfunding são alguns motes em debate.#forumtv #economia

Publicado por Forum TV em Sexta-feira, 15 de Junho de 2018

Com certeza que já ouviu falar do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), entra em vigor em 25 de Maio de 2018 e substitui a atual diretiva e lei de proteção de dados. Este regulamento estabelece as regras relativas ao tratamento, por uma pessoa, uma empresa ou uma organização, de dados pessoais relativos a pessoas na UE (e é o mesmo em toda a União Europeia), não se aplica ao tratamento de dados pessoais de pessoas falecidas ou de pessoas coletivas.

As regras não se aplicam ao tratamento de dados por motivos exclusivamente pessoais ou no exercício de atividades domésticas, desde que não haja qualquer ligação com uma atividade profissional ou comercial.

Quando uma pessoa utiliza os dados pessoais fora da sua «esfera pessoal», por exemplo para o exercício de atividades socioculturais ou financeiras, a legislação relativa à proteção de dados tem de ser respeitada.

Caso em que o regulamento se aplica:
Uma empresa com um estabelecimento na UE presta serviços de viagens a clientes situados nos países Bálticos e, neste contexto, efetua o tratamento de dados pessoais de pessoas singulares.

Caso em que o regulamento não se aplica:
Uma pessoa utiliza o seu livro de endereços privado para convidar amigos por correio eletrónico para uma festa que está a organizar (exceção para atividades domésticas) – se bem que já se tem levantado dúvidas quanto à partilha de dados de e-mail, por exemplo, entre várias pessoas que não se conheçam, mesmo que em termos pessoais.

Referência: Artigos 1.º e 2.º e considerandos 1, 2, 14, 18 e 27 do RGPD.

Mas então o que o Regulamento considera serem dados pessoais?

São informações relativas a uma pessoa viva, identificada ou identificável. Mas consideram-se dados pessoais um conjunto de informações que podem levar à identificação de uma determinada pessoa, de tal forma que os dados pessoais que tenham sido descaracterizados de alguma forma mas que possam ser utilizados para reidentificar a pessoa, continuam a ser dados pessoais e são abrangidos pelo âmbito de aplicação do RGPD.

O RGPD protege os dados pessoais independentemente da tecnologia utilizada, aplica-se tanto ao tratamento automatizado como ao tratamento manual, desde que os dados sejam organizados de acordo com critérios pré-definidos (por exemplo, por ordem alfabética). Também é irrelevante o modo como os dados são armazenados — num sistema informático, através de videovigilância, ou em papel; em todos estes casos, os dados pessoais estão sujeitos aos requisitos de proteção previstos no RGPD. Importa salientar que, em alguns casos, existe legislação setorial específica.

Exemplos de dados pessoais:
  • o nome e apelido;
  • o endereço de uma residência;
  • um endereço de correio eletrónico como nome.apelido@empresa.com;
  • o número de um cartão de identificação;
  • dados de localização (por exemplo, a função de dados de localização num telemóvel);
  • um endereço IP (protocolo de internet);
  • testemunhos de conexão (cookies);
  • o identificador de publicidade do seu telefone;
  • os dados detidos por um hospital ou médico, que permitam identificar uma pessoa de forma inequívoca.
Exemplos de dados não considerados pessoais:
  • o número de registo de empresa;
  • um endereço de correio eletrónico como info@empresa.com;
  • dados anonimizados.

Referências: Artigo 2.º e artigo 4.º, n.os 1 e 5 e considerandos 14, 15, 26, 27, 29, 30 do RGPD / Parecer 4/2007 do Grupo de Trabalho de Proteção de Dados do artigo 29.º sobre o conceito de dados pessoais, 01248/07/PT, WP 136 / Parecer 05/2014 do Grupo de Trabalho de Proteção de Dados do artigo 29.º sobre técnicas de anonimização.

 

Aqui ficam as ideias principais do regulamento.

 

  1. Informação aos titulares dos dados
    Deve rever a informação que fornece aos titulares dos dados, por escrito ou por telefone, no âmbito da recolha de dados, seja esta realizada diretamente junto do titular ou não. E se não fornecia tal informação então deve fazê-lo o quanto antes.
    O regulamento obriga a prestar mais informações do que atualmente, designadamente a base legal para o tratamento de dados, o prazo de conservação dos dados, informações mais detalhadas sobre as transferências internacionais, a possibilidade de apresentar queixa junto da CNPD.
    Dentro das exigências de maior transparência, ter em atenção que as informações devem ser prestadas aos cidadãos de forma concisa, inteligível e de fácil acesso, utilizando uma linguagem clara e simples.
    Deve ser tido particular cuidado quando as informações são dirigidas a crianças. Assim, tem de reformular impressos, políticas de privacidade e todos os textos que prestem informação aos titulares dos dados, ao mesmo tempo que verifica se está efetivamente a fornecer, em todas as situações, a informação exigida por lei.
  2. Exercício dos direitos dos titulares dos dados
    Deve rever os procedimentos de garantia do exercício dos direitos dos titulares dos dados.
    Todo o procedimento deve ser documentado.
    Os direitos dos titulares foram alargados em relação à atual lei, passando a existir o direito à limitação do tratamento e o direito à portabilidade, bem como novos requisitos quanto ao direito à eliminação dos dados e quanto à notificação de terceiros sobre retificação ou apagamento ou limitação de tratamento solicitados pelos titulares.
    Assim, a sua organização deve estar preparada para aplicar as novas obrigações, nomeadamente através da manutenção da informação num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, quando aplicável, e de procedimentos eficazes de comunicação com as entidades terceiras a quem transmitiu os dados, de modo a assegurar o exercício efetivo dos direitos.
    Por se tratar de direitos fundamentais dos cidadãos, esta é uma área de intervenção essencial, a qual sofreu várias alterações do ponto de vista procedimental, pelo que requer a maior cautela na sua adaptação às novas disposições legais.
  3. Consentimento dos titulares dos dados
    Deve verificar a forma e circunstâncias em que foi obtido o consentimento dos titulares.
    O regulamento alarga o conceito de consentimento e introduz novas condições para a sua obtenção.
    Se o consentimento não respeita as novas exigências é imprescindível obter novo consentimento, sob pena de o tratamento de dados se tornar ilícito por falta de base legal.
  4. Dados sensíveis
    O regulamento veio estender o leque das categorias especiais de dados (como os dados biométricos).
    Deve analisar o contexto e a escala destes tratamentos de dados para verificar se daí decorrem obrigações particulares, tais como a designação de um encarregado de proteção de dados.
  5. Documentação e Registo de atividades de tratamento
    Deve documentar de forma detalhada as atividades relacionadas com o tratamento de dados pessoais, de modo a que a organização esteja apta a demonstrar o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do RGPD.
    Uma vez que o regulamento prevê que as entidades em regime de subcontratação, designadas de “subcontratantes”, passem a ter quase as mesmas obrigações que os responsáveis pelos tratamentos, estando de igual modo obrigadas a provar que cumprem tudo o que lhes é exigido, a prossecução desta medida de forma atempada é vital, pois terão de começar do zero.
  6. Contratos de subcontratação
    Deve rever os contratos de subcontratação de serviços realizados no âmbito de tratamentos de dados pessoais para verificar se contêm todos os elementos exigidos pelo regulamento.
  7. Encarregado de proteção de dados
    Deve preparar a designação do encarregado de proteção de dados com a antecedência devida, até porque este poderá desempenhar um papel fulcral neste período de transição para garantir que a organização cumpre todas as obrigações legais desde o início da aplicação do regulamento.
  8. Medidas técnicas e organizativas e segurança do tratamento
    Dever rever as políticas e práticas da organização à luz das novas obrigações do regulamento, e adotar as medidas técnicas e organizativas adequadas e necessárias para assegurar e poder comprovar que todos os tratamentos de dados efetuados estão em conformidade com o RGPD a partir do momento da sua aplicação.
    Nessa avaliação, deve ter em conta a natureza, âmbito, contexto e finalidades dos tratamentos de dados, bem como os riscos que deles podem decorrer para os direitos e liberdades dos cidadãos.
  9. Proteção de dados desde a conceção e avaliação de impacto
    Deve avaliar rigorosamente o tipo de tratamentos de dados que tenha projetado realizar num futuro próximo, de modo a analisar a sua natureza e contexto e os potenciais riscos que possam comportar para os titulares dos dados, de modo a aplicar com eficácia os princípios da proteção de dados desde a conceção e por defeito.
  10. Notificação de violações de segurança
    Deve adotar procedimentos internos e ao nível da subcontratação, se for o caso, para lidar com casos de violações de dados pessoais.
    Nem todas as violações devem ser reportadas à autoridade de controlo, apenas aquelas que sejam suscetíveis de resultar num risco para os direitos dos titulares. Todavia, todas as violações devem ser devidamente documentadas conforme preceituado no regulamento.
    Também nalguns casos, em que possa resultar um elevado risco para os titulares, é exigido que estes sejam notificados, pelo que deve ser analisado desde logo o tipo de tratamentos de dados realizados e o potencial risco que pode ocorrer em caso de uma violação de segurança.
  11. Sanções e Coimas
    O Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD) disponibiliza diferentes opções às autoridades de proteção de dados em caso de incumprimento das regras de proteção de dados:
    infração provável – pode ser emitida uma advertência;
    infração – podem ser aplicadas as sanções de repreensão, proibição temporária ou definitiva do tratamento e uma coima máxima de 20 milhões de euros ou 4 % do volume de negócios total anual da empresa a nível mundial.Importa notar que, no caso de uma infração, a APD pode impor uma coima monetária ao invés, ou além, da repreensão e/ou da proibição do tratamento.
    Exemplo:
    Uma empresa vende equipamentos para o lar através da internet. Através do seu sítio web, os consumidores podem comprar eletrodomésticos, mesas, cadeiras e outros artigos para o lar, mediante a introdução dos seus dados bancários. O sítio web sofreu um ciberataque que levou à disponibilização dos dados pessoais ao atacante.
    Neste caso, a falta de medidas técnicas adequadas por parte da empresa parece ter sido a causa da perda dos dados.
    Neste caso, a autoridade de controlo terá em conta vários fatores antes de decidir qual o instrumento corretivo a utilizar. Fatores como: quão grave era a deficiência do sistema informático? Durante quanto tempo a infraestrutura informática esteve exposta ao risco? Foram realizados testes no passado para prevenir este tipo de ataque? Foram roubados/divulgados dados de quantos clientes? Que tipo de dados pessoais foram afetados – incluíam dados sensíveis? Estes e outros aspetos serão tidos em conta pela autoridade de controlo.

Referências: Artigos 58.º, 60.º, 83.º e 84.º e considerandos 129, 148, 150 e 151 do RGPD. / Grupo do Artigo 29.º para a Proteção de Dados, Orientações relativas à aplicação e à definição de coimas administrativas para efeitos do Regulamento 2016/679, 3 de outubro de 2017.

 

A presente informação não dispensa a leitura de:

Novo Regulamento:
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=OJ:L:2016:119:FULL&from=PT

Comissão Nacional de Protecção de Dados
https://www.cnpd.pt/

Sítios de internet da União Europeia relativos ao regulamento
https://ec.europa.eu/commission/priorities/justice-and-fundamental-rights/data-protection/2018-reform-eu-data-protection-rules_pt

 

Foi publicada no dia 27/03/2018 a Lei n.º 15/2018, pela qual se possibilita a permanência de animais de companhia em estabelecimentos comerciais, sob condições específicas, procedendo à segunda alteração ao regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Através de duas alterações (artigos 131.º e 134.º) e de um aditamento (artigo 132.º-A) ao Decreto-lei atrás referido, passa a ser «permitida a permanência de animais de companhia em espaços fechados, mediante autorização da entidade exploradora do estabelecimento expressa através de dístico visível afixado à entrada do estabelecimento, sendo sempre permitida a permanência de cães de assistência, desde que cumpridas as obrigações legais por parte dos portadores destes animais.»

Ou seja, a entrada de animais de companhia pode ser possível em qualquer tipo de estabelecimento comercial.

A entidade exploradora é obrigada a colocar um dístico a informar se aceita animais de companhia e qual o número limite de animais.

Logo, por força da lei os estabelecimentos que não aceitem animais não terão que colocar qualquer dístico, no entanto, talvez seja aconselhável, pois nem todos conhecem a lei, colocar um dístico a informar que não aceitam animais.

No caso de o estabelecimento conter o dístico de admissão de animais de companhia, a entidade exploradora do estabelecimento pode permitir a permanência dos mesmos na totalidade da área destinada aos clientes ou apenas em zona parcial dessa área, com a correspondente sinalização.

Os animais de companhia não podem circular livremente nos estabelecimentos, estando totalmente impedida a sua permanência nas zonas da área de serviço e junto aos locais onde estão expostos alimentos para venda, e, devem permanecer nos estabelecimentos com trela curta ou devidamente acondicionados, em função das características do animal.

A Lei não estabelece que animais de companhia são aceitáveis, mas dá o poder ao explorador de recusar o acesso ou a permanência nos estabelecimentos aos animais de companhia que, pelas suas características, comportamento, eventual doença ou falta de higiene, perturbem o normal funcionamento do estabelecimento. Por maioria de razão não é permitida a entrada de espécies cuja detenção seja proibida e identificadas na Portaria n.º 86/2018, de 27/03/2018.

Note-se que não pode ser recusada a entrada de cães de assistência, embora os portadores desses animais tenham de cumprir a legislação.

A lei entra em vigor no dia 25/06/2018.

Deverá consultar, para mais informação, o texto legal na seguinte ligação: Lei n.º 15/2018.

 

Quer Preencher o Seu IRS?
Nós Ajudamos!!!

De 1 de Abril a 31 de Maio.
Na Associação Empresarial de Penafiel
Rua D. António Ferreira Gomes, 4560 – 586 Penafiel

A AEP – Associação Empresarial de Penafiel promove, no próximo dia 28 de Março, pelas 16 horas, no Auditório do Museu Municipal de Penafiel, uma conferência sobre o Orçamento de Estado para 2018, onde serão dadas a conhecer as principais alterações fiscais previstas no plano orçamental do Estado para 2018.

Poderá fazer a sua inscrição através de:

https://goo.gl/forms/JS6LXFp3TLpRKt0l1
Email. gep@aepenafiel.pt
Telf. (+351) 255 718 020

A Entrada é Livre mas de Inscrição Obrigatória!

 

PROGRAMA – DOWNLOAD